Voltar à página de Entrada
Pesquisar:
Início > Organismos > Qualidade de Beneficiário > Perda
 

Perda da Qualidade de Beneficiário


Beneficiário Titular

A qualidade de beneficiário titular perde-se:

Por cessação da relação jurÍdica de emprego público constituída por nomeação ou    por contrato de trabalho, nomeadamente, em resultado de:

Falecimento

Cessação da relação jurídica de emprego público

Renúncia

Licença que determina a perda/suspensão do direito à ADSE

Pena disciplinar expulsiva

A cessação da relação jurídica de emprego por passagem à situação de aposentação ou de reforma não determina a perda da qualidade de beneficiário titular.

Beneficiário Familiar

A qualidade de beneficiário familiar perde-se:

  • Quando o titular perde a qualidade de beneficiário (exceto em caso de falecimento);

  • Por separação judicial de pessoas e bens, divórcio ou cessação da união de facto; 

  • Por casamento (no caso do cônjuge sobrevivo);

  • Quando o membro sobrevivo de união de facto com o beneficiário titular contrai casamento ou nova união de facto;

  • Ao atingir a idade limite de 26 anos (no caso dos descendentes maiores, estudantes, não incapacitados);

  • Por obtenção do respetivo diploma de licenciatura, mestrado ou doutoramento (mesmo que o descendente o obtenha antes dos 26 anos de idade);

  • Por ter deixado de estudar (independentemente do facto de o descendente maior, não incapacitado, ter, ou não, atingido a idade limite de 26 anos);

  • A requerimento do beneficiário titular, relativamente a qualquer dos seus familiares inscritos e caso não haja decisão judicial que disponha em contrário;

  • Por terem deixado de estar reunidos os requisitos legalmente exigidos para a inscrição;

  • Por renúncia à inscrição;

  • Por falecimento.

Os factos e situações acima mencionados devem ser comunicados à ADSE pelo serviço processador através da ADSE-Direta para o caso dos beneficiários titulares no ativo, na funcionalidade Consulta de Dados dos Beneficiários, opção Suspensão/Perda de Direitos.

O boletim de alterações (mod. 1028 da Imprensa Nacional - Casa da Moeda) deverá se utilizado logo após a verificação do evento pelos respetivos serviços ou pelos próprios, para as situações relativas a beneficiários familiares e aposentados, com devolução dos respetivos cartões.

  
  

última actualização 07-02-2012