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Visitas médicas domiciliárias


A ADSE integra na sua esfera de acção a verificação domiciliária da doença. A verificação concretiza-se exclusivamente por requisição efectuada directamente à ADSE pelo dirigente máximo do Serviço a que pertence o funcionário que se encontra a faltar por doença do próprio ou dos seus familiares.

A acção da ADSE é de natureza exclusivamente técnica, limitando-se a proceder à verificação (médica) do estado de doença do funcionário e a comunicar o respectivo parecer, por escrito, directamente ao dirigente do Serviço que a solicitou, dando também conhecimento ao próprio funcionário.


Área geográfica

A verificação da doença exerce-se na zona de Lisboa e compreende os seguintes concelhos:

  • Lisboa
  • Cascais
  • Oeiras
  • Sintra
  • Amadora
  • Loures
  • Vila Franca de Xira
  • Almada
  • Seixal
  • Barreiro
  • Moita
  • Montijo

Fora da zona de Lisboa, é feita pelas autoridades de saúde da área de residência habitual do funcionário ou daquela em que se encontre doente.


Entidades que procedem à verificação da doença

A verificação domiciliária da doença é efectuada por médicos do quadro da ADSE ou contratados em regime de avença.


Como deve ser solicitada a verificação da doença

Deverá ser solicitada por correio ou fax (veja a secção Contactos) pelo dirigente do Serviço a que o funcionário pertence, utilizando um modelo próprio (disponível na secção Downloads e Formulários), devidamente preenchido com letra de imprensa. Os campos 1, 2, 4 e 6 do modelo devem ser completamente preenchidos, sem o que a visita domiciliária da ADSE não poderá ser realizada.


Nos pedidos deverão ser sempre facultadas à ADSE as seguintes informações:

  • Elementos identificativos do Serviço que solicita a verificação, incluindo morada, telefone e código da ADSE;
  • Identificação do funcionário;
  • Indicação do início e da duração previsível da situação de doença e, se for caso disso, dos dias e horas em que a verificação domiciliária se possa concretizar;
  • Endereço correspondente ao local onde o funcionário se encontra internado, por forma a poder ser verificada a doença;
  • Identificação do doente no caso de se tratar de assistência à família.

Os organismos devem responsabilizar-se pela actualização da informação relativa aos seus funcionários (nomeadamente moradas e nomes), de forma a não ocorrerem problemas com a verificação da doença.


Casos em que o pedido de verificação não deve ser solicitado

A verificação domiciliária da doença não deve ser solicitada quando se trata de pessoal contratado sem vínculo jurídico-funcional à Administração Pública, e também nos casos em que:

  • O funcionário se encontre internado em estabelecimento hospitalar público ou privado;
  • O atestado médico é passado por médico privativo dos Serviços a que o funcionário pertença;
  • Se trate de doença ocorrida no estrangeiro e aí permaneça o doente.


Verificação domiciliária da doença em caso de faltas para assistência à família

Desde que solicitado pelos Serviços a que os funcionários pertencem, a ADSE poderá promover a verificação domiciliária da doença nos casos de faltas para assistência a familiares doentes.


Ausência do domicílio

Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas as faltas dadas são injustificadas, por despacho do dirigente máximo do serviço, se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência. A justificação deve ser feita mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento do facto, que lhe será transmitido por carta registada, com aviso de recepção.

Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respectivo documento comprovativo deve conter referência a esse facto. Nestes casos, o funcionário ou agente deve fazer acompanhar o documento comprovativo da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser efectuada a verificação domiciliária, num mínimo de três dias por semana e de dois períodos de verificação diária, de duas horas e meia cada um, compreendidos entre as 9 e as 19 horas.


Resultado da verificação domiciliária da doença

Se o parecer do médico competente para a inspecção domiciliária for negativo, serão consideradas injustificadas todas as faltas dadas desde o dia seguinte ao da comunicação do resultado da inspecção feita através de carta registada, com aviso de recepção, e considerada a dilação de três dias úteis, e até ao momento em que efectivamente retome funções.


Enquadramento Legal

Regime de férias, faltas e licenças
• Decreto-Lei n.º 100/99, D.R. n.º 76, Iª Série-A, de 31/03/1999

Composição e normas de funcionamento das Juntas Médicas:
• Decreto-Regulamentar n.º 41/90, D.R. n.º 276/90, Iª Série, de 29/11/1990;
• Decreto-Regulamentar n.º 36/91, D.R. n.º 148/91, Iª Série, de 01/07/1991;
• Decreto-Lei n.º 377/07, D.R. n.º 216/07, Iª Série, de 09/11/2007

Doenças incapacitantes
• Despacho Conjunto A-179/89-XI, D.R. n.º 219, II Série, de 22/09/1989

Definição dos concelhos para visitas médicas da ADSE:
• Portaria n.º 118/96, D.R. n.º 90, Iª Série-B, de 16/04/1996

Definição das competências do Departamento de Consultoria Médica e Verificação da Doença, da ADSE:
• Portaria nº. 351/07, D.R. nº. 64, Iª Série, de 30/03/2007 (artº. 4)

  
  

última actualização 24-03-2008