A inscrição na ADSE dos trabalhadores na efectividade de funções é da responsabilidade dos serviços em que exercem funções, devendo para o efeito utilizar, em todas as situações, a ADSE DIRECTA.
Nos termos dos artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, respectivamente, podem inscrever-se na ADSE na qualidade de beneficiários titulares:
- Todos os trabalhadores que, nos termos dos artigos 1.º a 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, com excepção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário e que não se encontrem abrangidos por qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública.
- A faculdade de opção pela ADSE deverá ser exercida pelo interessado no prazo de seis meses a contar da data de constituição da primeira relação jurídica de emprego público, inscrevendo-o o serviço, através da ADSE DIRECTA
- Considera-se que renunciam definitivamente à inscrição na ADSE os beneficiários titulares que o requeiram, a todo o tempo, ou que não exerçam, atempadamente, a faculdade de opção pela inscrição na ADSE.
Poderão ainda ser inscritos:
- Os trabalhadores de outras entidades que a lei contemple, mediante acordo a celebrar entre estas e a ADSE;
- Os aposentados que não sejam abrangidos por qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública.
Documentos a apresentar:
Titulares Aposentados
- Boletim de inscrição, devidamente preenchido.
- Fotocópia do Número de Identificação Fiscal (NIF) ou indicação do mesmo no boletim de inscrição;
- Fotocópia do Número de Identificação de Segurança Social (NISS) e/ou do número de subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou indicação do(s) mesmo(s) no boletim de inscrição.